terça-feira, 12 de novembro de 2013

Cancelamento da passagem aérea e o limite da multa


Escolhi um tema interessante, “cancelamento de passagem aérea”, o que tem dado muitas dores de cabeça aos consumidores, que desconhecem ao certo detalhes de seus direitos.

Hoje em dia quando o consumidor tenta cancelar a passagem que comprou, a companhia aérea impõe uma multa que vai de 60% (sessenta por cento) até a integralidade do que foi pago, o que é um absurdo e justifico o porque.

O Código Civil permite que as companhias aéreas cobrem uma multa de até 5% (cinco por cento) do valor da passagem em caso de desistência e não o valor exorbitante que vem sendo cobrado, o que leva a grande desvantagem do consumidor.

O dispositivo do Código Civil não determina um prazo mínimo para o cancelamento da passagem, então os Juízes do Rio de Janeiro, assim como de outros Estados, tem admitido que esta multa chegue até 10% (dez por cento) do valor da passagem quando o Consumidor cancelar a passagem em prazo inferior a 15 (quinze) dias da data da viagem, o que, particularmente entendo como razoável.

Sendo assim, a clausula contratual que exige mais que 10% (dez por cento) de multa para cancelamento de passagem aérea é considerada nula de pleno direito, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o que concede ao consumidor o direito de reaver em dobro o que lhe foi cobrado indevidamente!

No caso de dúvidas ou sugestão de temas, peço que faça contato através do whatsapp 21.986302394 (oi), 21.986302395 (vivo), 21.36488759 ou eduardokebian.adv@gmail.com

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553